Orwell morreu há 70 anos

By 9 de janeiro de 2020 Blog

Orwell morreu há 70 anos

Sintia Mattar

Foi no dia 21 de janeiro de 1950 que uma tuberculose levou cedo um dos escritores mais importantes do século XX, Eric Arthur Blair. Não conhece? Nunca leu nem ouviu falar de 1984 e A revolução dos bichos? George Orwell, o pseudônimo que Eric inventou e pelo qual ficou famosíssimo! Pois sua morte vai fazer 70 anos nesse janeiro de 2020. E daí, então, posso lançar uma bela edição, com o melhor tradutor que puder contratar, textos complementares sensacionais, sem me preocupar com contratos e negociações com herdeiros? Não é bem assim. Porque esse é um dos aspectos do mundo editorial mais cheio de detalhes e questões, conversamos com Sintia Mattar, profissional especializada nesse assunto, professora na LabPub que, aliás, começa dia 20 de janeiro o curso Direitos Autorais e Administração de Contratos.

LabPub – Tropeçamos na informação de que George Orwell morreu em 21 de janeiro de 1950. Portanto fará 70 anos sua morte. No dia 22 de janeiro já posso publicar 1984 sem considerar os direitos autorais?”

Sintia Mattar – Ainda não. Vai ter que esperar um pouquinho mais. Os 70 anos de proteção dos direitos patrimoniais contam-se a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento. Por esse motivo, 1º de Janeiro é Dia do Domínio Público. No caso de Orwell, a obra entrará em domínio público em 1/1/2021.

LabPub – Quando uma editora publica um autor que faleceu, mas sua obra ainda não entrou em domínio público, deve haver documentação a ser verificada que garanta legalmente sua edição. Que documentos são esses? Há um padrão internacional?

Sintia Mattar – Primeiro, temos que diferenciar autores nacionais e estrangeiros. No caso dos nacionais, em termos absolutamente formais, o documento que comprova a nova titularidade dos direitos patrimoniais após a morte do autor é o formal de partilha, ou seja, uma espécie de “resumo de inventário” que estabelece a parte de cada bem que ficou para cada herdeiro. Temos no Brasil casos de disputas intermináveis entre herdeiros de autores, processos de inventário abertos por anos. Há casos em que as editoras são obrigadas a contratar separadamente com cada “lado dos herdeiros”; em outros, dependemos de alvarás judiciais específicos para contratar e pagar direitos autorais. Quando vamos contratar obras de autores estrangeiros é menos complicado. O ônus de estabelecimento e verificação da titularidade fica por conta da editora original ou da agência literária que controla a obra, que é com quem negociamos a aquisição de direitos de tradução. Vez por outra, mesmo assim ocorrem problemas, como no caso da publicação no Brasil do romance Paradiso, obra do cubano José Lezama Lima.

[Texto de Cristiano Ramos para o jornal literário Rascunho publicado em maio de 2015 conta que a editora Estação Liberdade procurou uma irmã do escritor para obtenção dos direitos autorais, mas que a legislação cubana determina serem do Estado esses direitos, quando não há um testamento claro sobre os direitos autorais, e que a Martins Fontes fez esse caminho de contratação, via Agencia Literaria Latinoamericana – http://rascunho.com.br/dois-chamados-ao-paradiso/ ]

LabPub – Que riscos há na publicação de autores cuja obra se considera em domínio público? Há esse caso Anne Frank agora: você sabe se já houve casos de tropeços, mal-entendidos, enfim, algum questionamento quanto a domínio público?

Sintia Mattar – Sim, é um tema controverso. Quando se trata de obras muito valiosas, os herdeiros, os “estates” sempre tentam encontrar uma forma de continuar controlando a obra. Disney fez isso (e conseguiu). O Pequeno Príncipe tentou (e não conseguiu). E assim vamos.

Ou seja, quanto mais informações sobre casos, possibilidades e limites editores tiverem, menos tropeços e mais chances terão de evitar enrascadas ou aproveitar grandes oportunidades. O novo curso Direitos Autorais e Adminstração de Contratos traz novidades: apresenta e detalha a autonomia e a independência entre os direitos, além da interpretação restritiva dos negócios envolvendo direitos autorais – daí a necessidade de os contratos refletirem, expressamente, todas as modalidades de exploração pretendidas e as respectivas remunerações.

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